ACADEMIA AMAZONENSE MAÇÔNICA DE LETRAS - AAML
ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO EM 25/04/2023
Capítulo I
Da Denominação Social, Fim, Sede e Tempo de Duração
Art. 1º – A ACADEMIA AMAZONENSE MAÇÔNICA DE LETRAS – A.A.M.L., fundada a 1º de fevereiro de 1980, registrada no Livro de Registro Civil das Pessoas Jurídicas A nº 20 em 12 de maio de 1980, nº de ordem 3.353, apontada pelo nº 109.811 do Livro de Protocolo A nº 08, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Associação, adequada às normas da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), enquadrável nas normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, conforme disciplinado na Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014, declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 4979 de 20 de junho de 1980, sem fins lucrativos, de natureza cultural, educativa e social, privativa de Mestres Maçons, com sede provisória na Rua José Clemente, nº 500, 3º andar, sala 310, Centro, nesta cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, CEP 69010-070, de duração ilimitada e abrangência em todo o Estado do Amazonas, CNPJ 06.349.519/0001-66, tem por finalidade trabalhar pela manutenção e progresso da cultura e das letras maçônicas em geral, podendo promover cursos, revistas, palestras, eventos, simpósios literários, reuniões presenciais e virtuais, editar livros, homenagear personalidades das artes, da ciência e da cultura entre outras atividades afins.
§ 1º – A Academia Amazonense Maçônica de Letras poderá editar, por conta própria ou de terceiros, sem fins lucrativos, obras literárias maçônicas, monografias e um jornal, revista, blog, site, ou ainda outras mídias que vierem a ser desenvolvidas.
§ 2º – A Academia Amazonense Maçônica de Letras poderá divulgar suas atividades e programas em jornais, periódicos ou outras plataformas digitais.
§ 3º – A Academia Amazonense Maçônica de Letras não se envolverá em questões políticas, religiosas ou político-partidárias, nem em divergências entre corpos maçônicos de diferentes tendências, mantendo sempre escrupulosa imparcialidade em quaisquer pendências dessa natureza.
§ 4º – A Academia Amazonense Maçônica de Letras poderá adotar a forma abreviada pelas letras maiúsculas AAML.
§ 5º – O Regimento Interno, aprovado pela Diretoria Executiva, discriminará o modo de funcionamento da AAML, dentro das normas estabelecidas neste Estatuto.
§ 6º – O associado da Academia Amazonense Maçônica de Letras deterá o título de Acadêmico Maçom.
§ 7º – O exercício social da AAML coincide com o ano civil, ao final do qual será levantado o Balanço Geral demonstrando os saldos patrimoniais e os resultados do exercício, na forma da legislação brasileira aplicável.
Capítulo II
Do Quadro Social
Art. 2º – O quadro de Acadêmicos da AAML compõe-se das seguintes categorias:
I – Efetivos;
II – Eméritos;
III – Correspondentes;
IV – Honorários;
V – Beneméritos.
Art. 3º – Os Acadêmicos efetivos são os participantes da fundação da AAML, os fundadores-sorguedeiros e os sorguedeiros, constantes da relação anexa a este Estatuto.
§ Único – O quadro associativo da AAML é composto por 40 (quarenta) Acadêmicos Efetivos, sendo 20 (vinte) oriundos da Obediência Maçônica Grande Oriente do Brasil – GOB, e outros 20 (vinte) representativos da Obediência Maçônica Grande Loja Maçônica do Amazonas – GLOMAM, e número ilimitado de Membros Eméritos, Correspondentes, Honorários e Beneméritos.
Art. 4º – Os Acadêmicos Correspondentes, Honorários e Beneméritos são categorias honoríficas, concedidas pela Diretoria Executiva mediante proposta por escrito, subscrita por no mínimo de cinco dos Acadêmicos Efetivos, com direito a Diploma e Sessão Solene de Recepção.
Art. 5º – Tornam-se Acadêmicos Eméritos, os Efetivos que completarem setenta anos de idade ou trinta anos de academia, que, mediante ato administrativo do Presidente da AAML, passam para essa nova categoria com todos os direitos da categoria anterior, abrindo vaga à eleição de novo membro Efetivo para a mesma cadeira ocupada pelo Emérito recém elevado.
§ Único – Os Acadêmicos Eméritos estão dispensados do pagamento da taxa de manutenção da Academia, intitulada “Anualidade”.
Art. 6º – Tornam-se Acadêmicos Efetivos, os que, preenchidos os requisitos do Art. 13, sejam selecionados para ocupar as cadeiras vagas da AAML, desde que residentes no Estado do Amazonas.
§ Único – O processo de escolha e aprovação dos Acadêmicos Efetivos será regulamentado no Regimento Interno da AAML.
Art. 7º – Os Acadêmicos Correspondentes são aqueles que, domiciliados em território diverso da cidade-sede da AAML, por esta venham a ser convidados, ou por proposta de interessado, apresente-se a fim de prestar sua colaboração, mormente em intercâmbios maçônico-culturais ou de conhecimentos diversos úteis para a AAML, deverão possuir reconhecida cultura maçônica.
§ 1º – Os Acadêmicos Efetivos que venham transferir a sua residência para outro Estado passam para a condição de Acadêmicos Correspondentes.
§ 2º – Os Acadêmicos Correspondentes são isentos de pagamento de quaisquer taxas devidas à AAML.
Art. 8º – O quadro de Acadêmicos Honorários será integrado por autoridades maçônicas, que, a critério da Assembleia Geral, sejam merecedores de tal honraria. Seus nomes serão propostos por membro de qualquer categoria à Diretoria, cabendo a esta decidir por maioria simples de votos sobre a outorga ou não da distinção.
Art. 9º – Os Acadêmicos Beneméritos são aqueles escolhidos pela Assembleia Geral, indicado pela Diretoria, merecedores de tal título, por terem prestado relevantes serviços à Academia Maçônica de Letras e/ou à Instituição Maçônica ou ainda os que fizerem contribuições em espécie ou em bens patrimoniais para a AAML, a nível fixado pelo Regimento Interno.
Art. 10 – São direitos dos Acadêmicos:
a) Tomar parte nas Assembleias, discutir, propor, deliberar, votar e ser votado;
b) Participar das reuniões da Diretoria, quando convidado, sem, contudo, votar a matéria em pauta, podendo, entretanto, oferecer subsídios para melhor esclarecimento do assunto em discussão;
c) Representar a AAML, em congressos ou outros eventos para os quais tenha sido prévia e expressamente credenciado por seu Presidente;
d) Fazer constar em seus artigos, conferências, livros ou outros trabalhos de sua autoria, sua condição de membro da Academia Amazonense Maçônica de Letras;
e) Participar da vida da Associação e integrar Comissão ou grupos de trabalho;
f) Exercer mandatos eletivos, estando quite com a Associação;
g) Requerer, com um número de Acadêmico igual ou superior a 1/5 (um quinto) do quadro social, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;
h) Receber um exemplar do Estatuto e do Regimento Interno;
i) Estimular rede de pesquisas, arte e cultura, e produção do conhecimento.
Art. 11 – São deveres do Acadêmico:
a) Zelar pelo bom nome e pelo patrimônio da Academia;
b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as decisões dos órgãos da Academia;
c) Pagar as contribuições, emolumentos e taxas regulamentares aprovadas pela Diretoria Executiva;
d) Comparecer à Assembleia e participar das Reuniões para as quais for designado pelo Presidente. O Acadêmico que não possuir 75% de frequência nas sessões da Academia durante o ano, poderá ser excluído, e não poderá concorrer a cargos eletivos;
e) Justificar por escrito a sua ausência no período de cinco dias úteis após a sessão, com aceite da Diretoria;
f) Colaborar para a realização dos objetivos sociais;
g) Colaborar com os materiais produzidos pela AAML, a serem publicados em quaisquer plataformas;
h) Colaborar com a Administração na divulgação da Academia nos meios maçônicos que frequentar;
i) Destinar à biblioteca da Academia exemplares de obras, artigos, escritos, conferências e palestras de sua autoria;
Art. 12 – A Academia compõe-se 40 cadeiras, numeradas de um a quarenta, ocupadas por Acadêmicos Fundadores e Efetivos, tendo cada uma o seu Patrono, a saber:
(Cadeiras 1 a 40 conforme tabela original, preservada integralmente.)
§ 1º – O quadro de Cadeiras e Patronos poderá ser modificado por deliberação da Assembleia Geral.
§ 2º – A proposta será previamente aprovada pela Diretoria Executiva, subscrita por dez Acadêmicos efetivos.
§ 3º – A escolha de seu Patrono obrigará a manutenção pelos sucessores do Acadêmico.
Art. 13 – Haverá uma Comissão de Admissão, designada pela Diretoria Executiva, que apreciará as propostas para qualquer categoria de associado, a qual elaborará parecer em relatório a ser julgado pela Assembleia Geral.
Art. 14 – São condições de admissibilidade de Acadêmico efetivo:
I – Comprovação, perante a Academia Amazonense Maçônica de Letras, de sua Regularidade Maçônica, da regularidade de sua Loja e Obediência perante a legislação brasileira, aquela decorrente do cumprimento das Obrigações de um Maçom Livre, extraídas por James Anderson das Lojas de Além-Mar, e daquelas da Inglaterra, Escócia e Irlanda, para uso das Lojas de Londres, relacionadas na Constituição dos Franco-Maçons de 1723;
II – Cultura maçônica avaliada pela Comissão de Admissão;
III – Preenchimento de formulário próprio da AAML, com promessa contida na proposta de respeitar este Estatuto e as normas da AAML.
§ 1º – A posse dar-se-á em sessão solene, oportunidade em que o Acadêmico receberá o respectivo diploma e o colar acadêmico, e apresentará resultado de pesquisa sobre seu Patrono.
§ 2º – A Academia poderá, por deliberação da Assembleia Geral, advertir, suspender, excluir acadêmico, cassar títulos, dos punidos por suas Lojas, ou que pratique ato público execrável, ou seja condenado judicialmente, com trânsito em julgado.
§ 3º – Serão excluídos do quadro social da AAML os membros que desrespeitarem de forma reiterada o disposto neste Estatuto ou que cometerem falta grave que vá de encontro aos bons costumes, à dignidade, à moral e aos direitos fundamentais da pessoa humana.
§ 4º – Aos Acadêmicos excluídos fica garantido o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, a ser encaminhada à Diretoria no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de seu afastamento.
§ 5º – Poderá exonerar-se da AAML qualquer Membro que não tenha mais interesse em permanecer no quadro associativo, bastando encaminhar aviso premonitório escrito à Diretoria, dando conta de seu desinteresse.
Art. 15 – A Academia Amazonense Maçônica de Letras terá por símbolos um Hino, uma Bandeira e um Brasão.
Parágrafo Único – Os símbolos serão definidos por ato da Diretoria, até 180 dias da aprovação deste Estatuto.
Capítulo III
Da Assembleia Geral
Art. 16 – A AAML será administrada por uma Assembleia Geral, como órgão de deliberação superior, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal.
§ 1º – A Assembleia Geral reunir-se-á presencialmente, virtualmente ou de forma mista, em caráter Ordinário ou Extraordinário.
§ 2º – Ordinariamente, até vinte de outubro dos anos pares, para eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, examinar as contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal.
§ 3º – A Mesa Eleitoral convocada será composta de cinco Acadêmicos Efetivos, sendo designados um Presidente, um Secretário e três Escrutinadores, nomeados pela Diretoria, que administrará o processo eleitoral desde a inscrição dos candidatos, recursos e quaisquer outros expedientes pertinentes, até dar posse aos eleitos, quando encerrará suas atividades e atribuições.
§ 4º – Extraordinariamente, por convocação do Presidente da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou a requerimento subscrito por um quinto dos Acadêmicos efetivos quites com suas obrigações estatutárias, indicando a pauta.
§ 5º – Compete à Assembleia Geral, extraordinariamente convocada, reformar o presente Estatuto, deliberar sobre os casos omissos, submetidos pela Diretoria.
§ 6º – O quórum para realização de Assembleia Geral em primeira convocação será a metade mais um dos Acadêmicos Efetivos; em segunda convocação, trinta minutos depois da primeira, com dez ou mais daqueles com pleno direito associativo, salvo nos casos previstos neste estatuto.
§ 7º – A Assembleia Geral será convocada pela Diretoria, Conselho Fiscal, ou por um quinto dos Acadêmicos efetivos, com pauta devidamente justificada por escrito, encaminhada à diretoria.
§ 8º – As convocações serão feitas mediante aviso disponibilizado em espaços virtuais, ou fixado em quadro próprio, na sede da Academia, além de eventual e subsidiária publicação de edital em jornal de grande circulação no Estado ou no País, ou por correspondência eletrônica, com quarenta e oito horas, no mínimo e até quinze dias, no máximo, de antecedência da data fixada para a realização da Assembleia.
§ 9º – A Assembleia Geral Ordinária decidirá sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva, depois de relatada pelo Conselho Fiscal, os casos omissos, recursos e propostas dos demais órgãos da administração ou de Acadêmicos Efetivos.
§ 10 – Compete à Assembleia Geral, por votação secreta, deliberar sobre a extinção da Academia, com dois terços dos seus membros, quando não mais puder cumprir seus objetivos, determinando o destino do patrimônio líquido, que será obrigatoriamente transferido para outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos do Art. 33, Inc. III, da Lei nº 13.019, de 31/07/2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da AAML.
§ 11 – Não será permitido voto por procuração.
Art. 17 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – Destituir a Diretoria e Conselho Fiscal;
III – Aprovar as contas da Diretoria;
IV – Reformar o Estatuto.
§ 1º – O quórum previsto para deliberação dos incisos I e III na primeira chamada, é a maioria simples dos Acadêmicos Efetivos e Eméritos presentes ao conclave. Na falta de quórum, estatui-se em segunda chamada, 30 minutos após a primeira, com qualquer número de membros efetivos presentes.
§ 2º – Para os casos previstos nos incisos II e IV, é necessário voto concorde de dois terços dos associados presentes à assembleia geral, previamente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar sem a maioria, ou com menos de um terço na convocação seguinte.
Capítulo IV
Do Conselho Fiscal
Art. 18 – O Conselho Fiscal é um órgão de Controle Interno com atuação independente para fiscalizar atos e fatos de gestão da Diretoria.
§ 1º – O Conselho Fiscal será composto de três membros titulares e dois suplentes com mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º – O Conselho Fiscal será responsável pela verificação da prestação de contas da Diretoria, as quais deverão ser rigorosamente conciliadas por esse Conselho, e caso haja controvérsias no que foi apurado, o fato deverá ser encaminhado à apreciação da Assembleia Geral.
Capítulo V
Da Diretoria Executiva
Art. 19 – A Diretoria Executiva será constituída por um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um Orador, um Secretário, um Tesoureiro, um Chanceler e um Mestre de Cerimônias, eleitos para um mandato de dois anos, não podendo ocupar o mesmo cargo por mais de dois mandatos consecutivos.
§ 1º – Em casos de conveniência ou necessidade, objetivando a melhor administração possível da Academia, o Presidente em exercício poderá, mediante consulta e aprovação dos demais membros da Diretoria Executiva, que decidirão por maioria dos votos, nomear diretores eventuais, ou com mandato pro tempore, para o desempenho de atribuições previamente especificadas.
§ 2º – O Presidente representará a AAML ativa e passivamente, em juízo e fora dele, em atos públicos ou particulares, podendo outorgar poderes a profissional maçom, para dirimir questões de fórum técnico e terá o voto de Minerva nas decisões da Diretoria e nas Assembleias; caber-lhe-á também admitir e dispensar funcionários, manter os demais membros da Diretoria perfeitamente informados sobre suas decisões e atos, cumprir e fazer cumprir outras obrigações que forem estabelecidas no Regimento Interno.
§ 3º – O 1º Vice-Presidente ou o 2º Vice-Presidente, nessa ordem, serão os substitutos do Presidente em seus impedimentos, ou vacância do cargo de Presidente, mas, em quaisquer circunstâncias, terão direito a voto na Diretoria Executiva, participando de suas atividades como membros.
§ 4º – O Orador será o responsável pelos discursos oficiais assim como das funções jurídicas, podendo delegá-las em determinadas sessões.
§ 5º – O Secretário será o responsável pelas Atas, Arquivos, Expedientes e correspondências da AAML e manter devidamente atualizados os registros e escriturações dos livros de sua área.
§ 6º – O Tesoureiro apresentará os balancetes bimestrais, os balanços anuais e cuidará de tudo a que se refira ao aspecto contábil e financeiro da AAML, assinando os cheques em conjunto com o Presidente.
§ 7º – O Chanceler será o responsável pelas publicações, Biblioteca e documentos históricos da AAML, cabendo a ele:
I – A chancela autenticadora dos documentos da Academia;
II – Zelar pelo cumprimento da missão, dos valores e objetivos da AAML;
III – Dar posse à Diretoria Eleita da AAML;
IV – Comparecer às reuniões da AAML como seu presidente de honra;
V – Solicitar o reexame de ato ou deliberação que entender conflitante com a missão, os valores e objetivos da AAML.
§ 8º – O Mestre de Cerimônias ficará com a responsabilidade do cerimonial, dos convites, da organização das festas e da recepção de convidados em todos os tipos de sessões, zelando pelo bom andamento das mesmas.
§ 9º – Ao deixarem o cargo, os membros da Diretoria Executiva transferirão aos sucessores todos os registros e relatórios do ocorrido durante sua gestão, mediante termo de transferência assinado por ambos e referendado pelo Presidente da Academia.
Capítulo VI
Fontes de Recursos
Art. 20 – Será patrimônio da AAML: os bens móveis e imóveis, adquiridos por compra ou doação, a receita de contribuições e/ou doações, e quaisquer outras rendas resultantes de arrecadação de contribuições; vendas de livros, CD’s, DVD’s ou ainda outras mídias disponíveis; emolumentos e taxas regulamentares, aprovadas pela Assembleia Geral por proposta da Diretoria; receita resultante de parcerias entre a AAML e a administração pública, disciplinada na Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014.
§ Único – A Academia aceita subvenções oficiais ou particulares, bem como encargos que visem ao progresso da cultura.
Capítulo VII
Disposições Gerais
Art. 21 – Nenhum membro da administração da Academia será remunerado pelo seu desempenho administrativo.
§ Único – Nenhum Acadêmico responderá subsidiariamente por obrigações assumidas pela Administração da Academia.
Art. 22 – Sem vênia da Academia nenhum Acadêmico tem o direito de declarar essa qualidade em suas obras, quer sejam livros, trabalhos técnicos, científicos ou maçônicos que publicar.
Art. 23 – A AAML não cederá suas dependências para quaisquer fins estranhos à sua destinação e finalidade.
Art. 24 – Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos subsidiariamente pela legislação civil.
Art. 25 – O presente Estatuto, depois de aprovado pela Assembleia Geral extraordinariamente convocada, será registrado conforme determina a legislação civil e maçônica, para que produza efeitos legais.
Manaus (AM), 25 de abril de 2023.
Eylan Manoel da Silva Lins, Cad. 18
Presidente